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Ao dirigir, devemos usar calçado de acordo com a Lei.

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Ao dirigir, devemos usar calçado de acordo com a Lei. Empty Ao dirigir, devemos usar calçado de acordo com a Lei.

Mensagem por Convidad Qui 23 Jun 2011, 22:51

Confira as exigências do Código de Trânsito quanto ao tipo de calçado ideal para dirigir.

Independentemente da preferência do motorista, devemos saber que nem todo calçado serve para dirigir. Para saber mais sobre o assunto, o médico Dirceu Rodrigues Alves Júnior, do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet). “Na área da medicina ocupacional, o calçado ideal precisa atender à ergonomia, proporcionando um menor esforço muscular do motorista. O conforto é essencial. Se não for assim, não é um calçado bom para dirigir”, explica o especialista. E o mundo da moda oferece tantas opções de calçados que não adianta informar qual tipo é adequado. É mais fácil falar das características.

Os critérios da fiscalização.

Se o CTB não define exatamente o calçado ideal para dirigir, saiba quais são as exigências dos agentes de trânsito para não ser multado.

DESCALÇO Se o salto está incomodando, é normal tirá-lo, certo? Apesar disso, dirigir descalço não é recomendado pelo médico, já que os pés são mais sensíveis, ficando propensos a reagir ao menor estímulo.

SALTO Para desespero das mulheres, os saltos altos e médios foram os primeiros a serem condenados. Este tipo de calçado provoca esforço muscular na panturrilha e na musculatura da coxa, gerando sobrecarga. O apoio irregular calcanhar também provoca insegurança para acionar os pedais e maior esforço na parte inferior do pé. Quanto maior e mais fino é o salto, maior será o esforço muscular.

CHINELOS Nem pensar. Além de proibido por lei, o uso de chinelos causa instabilidade e eles podem se prender sob os pedais. Já as sandálias com tira presa ao calcanhar não são proibidas, mas, são instáveis.

BAIXINHOS Calçados fechados com salto baixo, tanto masculinos quanto femininos, e as sandálias rasteirinhas estão aprovadas.

SOLA Um aspecto que precisa ser avaliado é o solado. Se for muito liso, como os de madeira, podem escorregar, mesmo nos pedais emborrachados, que podem estar desgastados. Outro é a flexibilidade da sola. Calçado com um solado muito flexível, o pé fica dobrado, provocando esforço muscular e sobrecarga na musculatura da perna. A flexibilidade não é um aspecto negativo, mas não pode ser exagerada.

PLATAFORMA Calçados com solado muito grosso, que têm a vantagem de dar mais estabilidade. Mas tudo tem um limite. Sandálias do tipo plataforma ou anabela não proporcionam um bom apoio, flexionando o pé e causando esforço na parte anterior. O argumento de que os solados grossos comprometem a sensibilidade na interação com os pedais é legítima, mas o médico garante que as pessoas acabam se adaptando.

OUTROS Botas de cano longo e sapatos de bico fino, se não tiverem salto, também estão liberados.

IDEAL O calçado ideal, reúne as seguintes características: é fechado, tem o solado flexível (mas nem tanto!) e não tem salto.

O QUE DIZ O CTB?

Para complicar a coisa, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não é objetivo quanto aos tipos de calçado que podem ser usados para dirigir:

Art. 252. É considerado infração dirigir o veículo:
Inciso IV. Usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.
Infração média, menos 4 pontos no prontuário do motorista
Multa: R$ 85,13

NA PRÁTICA É ASSIM...
Se a lei não é objetiva, a fiscalização acontece na prática. O calçado do motorista é observado durante uma fiscalização. o aspecto principal observado é se o calçado proporciona fixação no calcanhar. “Uma sandália com uma tira no calcanhar não tem problema. Já o chinelo não pode ser usado. Nem se for aquele com uma fita no calcanhar”. Mesmo se motorista estiver usando calçado fechado, mas com o calcanhar de fora, como um chinelo, será multado. Já dirigir descalço não dá problemas, mas os motociclistas que quiserem andar por aí despojados terão problemas. De fato o inciso III do artigo 54 do CTB exige que motociclistas devem circular “usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Contran”. Porém, o vestuário ainda não foi regulamentado pelo órgão, o que significa que, de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), não pode ser exigido numa fiscalização.

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